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Emenda Modificativa 12/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 7º do Projeto de Resolução nº 6/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A inscrição no concurso implica autorização gratuita e não exclusiva à Câmara Municipal para utilização das fotografias para fins institucionais, educativos e culturais, inclusive com postagens nas redes oficiais do órgão, desde que seja assegurada, sempre que possível, a identificação do respectivo autor, em respeito aos direitos morais e autorais. ……………………………………………………………………..” (NR)

Emenda Modificativa 11/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 669/2026, que altera o art. 54 da Lei Complementar nº 412, de 06 de junho de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Consideram-se empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação possa causar sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada ou impactos relevantes ao meio ambiente natural ou construído fora de suas divisas, assim caracterizados, dentre outros previstos nesta Lei, pelos seguintes critérios: I – edificações comerciais e de prestação de serviços com área construída total igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); II – edificações industriais com área construída total igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); III – edificações de uso institucional com área construída total igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); IV – edificações residenciais com área construída total igual ou superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) ou 300 (trezentos) dormitórios. ……………………………………………………………………..” (NR)

Emenda Modificativa 10/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 3.628/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021, o § 3º, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 6º ….……………………………………………………………….…………………………………………………………………………… § 3º Exceção: I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, que exigir pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. …………………………………………….………………………’” (NR)

Emenda Aditiva 10/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 14 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. [...] § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a optar pela quitação de débitos constantes de precatórios judiciários mediante a realização de acordos diretos com os credores, com aplicação de desconto sobre o valor atualizado do débito, em consonância com o disposto nos parágrafos 24, 25 e 26 do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. § 2º Os acordos diretos de que trata o § 1º deste artigo serão processados perante o respectivo Tribunal de Justiça de origem do débito, mediante critérios objetivos de deságio estabelecidos em regulamento próprio do Poder Executivo, observando-se os princípios da ampla publicidade, transparência e igualdade de tratamento aos credores interessados. § 3º Para fazer face aos pagamentos decorrentes dos acordos de conciliação previstos neste artigo, o Município poderá utilizar dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, visando à redução planejada do estoque de passivos municipais sob critérios de economicidade.” (AC)

Emenda Aditiva 9/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescenta-se o inciso XVIII ao art. 3º do Projeto de Lei nº 3.647/2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ………………………………………………………………….. XVIII – Promover estudos técnicos e financeiros destinados à avaliação da viabilidade da eventual implementação dos pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes autorizados pelo art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. ………………………………………………………...…………… (AC)”

Emenda Modificativa 9/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 669/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º Ficam alterados os Anexos I, II e IV, da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. ……………….…………………………………………………….” (NR)

Emenda Aditiva 8/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescenta-se o art. 36-A ao Projeto de Lei nº 3.647/2026, no Capítulo V, que trata “Das Despesas com Pessoal e Encargos”, com a seguinte redação: “Art. 36-A. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, o Poder Executivo Municipal deverá prever dotação orçamentária específica, ou reserva técnica própria, destinada ao eventual pagamento dos valores retroativos decorrentes da contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes de valorização do tempo de serviço dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, observado o disposto em lei municipal específica. § 1º A previsão orçamentária de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrativo da quantidade de servidores abrangidos, memória de cálculo dos valores eventualmente devidos, disponibilidade orçamentária e financeira e observância dos limites constitucionais e legais aplicáveis às despesas com pessoal. § 2º O eventual pagamento dos valores retroativos somente poderá ocorrer mediante autorização em lei municipal específica, observado o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a legislação municipal aplicável. § 3º A previsão de dotação orçamentária ou reserva técnica prevista neste artigo não dispensa a necessidade de regulamentação, apuração individualizada dos valores, comprovação do direito, disponibilidade orçamentária própria e observância dos limites de despesa com pessoal. ……………………………………………………………………(AC)”

Emenda Modificativa 8/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modificam-se as redações dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 670/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Fica alterado o caput do art. 21, da Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 21. Será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para parcelamentos de solo e condomínios que resultem em mais de 20 (vinte) unidades habitacionais. ……………………………………………………………………………..……………….…………………………………………………….” (NR) “Art. 3º Ficam alterados o inciso I e o caput do art. 21-B, da Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 21-B. O valor da Contrapartida Urbanística-Social, na modalidade condomínio vertical, será de 15% (quinze por cento) sobre o valor venal do lote em que será o empreendimento. O valor da Contrapartida Urbanística-Social, na modalidade reparcelamento do solo, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do lote em que será o empreendimento. Nas duas modalidades, será utilizada a seguinte fórmula: I - Valor da Contrapartida = Valor Venal do Lote x 15% ou 5%. ……………….………………………………………………….’” (NR)

Emenda Aditiva 7/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

“Art.3º .....................................................................................................……………………………………………………………………………….. XIX - melhoria da infraestrutura física da rede municipal de ensino, com prioridade para reformas urgentes, manutenção predial, adequações elétricas e hidráulicas, cobertura, climatização, ventilação, acessibilidade, banheiros, cozinhas, refeitórios, salas de aula, quadras, ampliação de Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, ampliação de unidades escolares e adoção de medidas voltadas à redução da superlotação na educação infantil e no ensino fundamental.” ……………………………………………………………………….(AC) Acrescenta-se o art. 3º-B ao Projeto de Lei nº 3.647/2026, com a seguinte redação: “Art. 3º-B. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, as ações voltadas à melhoria da infraestrutura física da rede municipal de ensino deverão observar, sempre que possível, metas físicas e indicadores mínimos de acompanhamento, respeitado o Plano Municipal de Educação, as normas educacionais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes indicadores de acompanhamento: I - relação das unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs que necessitam de reforma, ampliação, manutenção urgente ou adequação estrutural; II - situação de telhados, pisos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, banheiros, cozinhas, refeitórios, salas de aula, quadras, áreas de circulação, acessibilidade, ventilação e climatização; III - número de alunos matriculados por unidade, capacidade física de atendimento e identificação de situações de superlotação; IV - necessidade de ampliação de salas de aula, construção ou ampliação de CMEIs e adequação de espaços para atendimento da demanda da educação infantil e do ensino fundamental; V - estimativa de custos, quando disponível, e indicação das prioridades de intervenção por unidade escolar; e VI - medidas adotadas para garantir segurança, salubridade, acessibilidade, permanência dos alunos e melhores condições de trabalho aos profissionais da educação.” (AC)

Emenda Modificativa 7/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 3.627/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Fica assegurado ao Prefeito e Vice-Prefeito o direito ao recebimento de férias anuais remuneradas, bem como 13º salário, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7º, da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos agentes políticos, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com a Lei Orgânica do Município. ……………….………….………………………………………….”(NR)

Emenda Modificativa 6/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do Anexo I – Valor das Diárias do Projeto de Lei nº 3.625/2026, excluindo-se os vereadores do rol de cargos contemplados, passando a tabela a vigorar com a seguinte redação:

Emenda Aditiva 6/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

“Art. 3º…………………………………………………………………... ..................................................................................................................... XVIII - enfrentamento das filas de espera no Sistema Municipal de Saúde, com prioridade para consultas especializadas, exames, cirurgias eletivas, procedimentos odontológicos, atendimento da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, fortalecimento da atenção básica, estruturação das Unidades Básicas de Saúde - UBS e organização transparente do acesso aos serviços públicos de saúde.” ………………………………………………………………………. (AC) Acrescenta-se o art. 3º-A ao Projeto de Lei nº 3.647/2026, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, as ações voltadas à redução das filas de espera no Sistema Municipal de Saúde deverão observar, sempre que possível, metas físicas e indicadores mínimos de acompanhamento, respeitadas as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde, a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes indicadores de acompanhamento: I - quantidade de usuários aguardando consultas especializadas, exames, cirurgias eletivas, procedimentos odontológicos e demais procedimentos regulados pelo Município; II - tempo médio de espera e maior tempo de espera por especialidade, exame, cirurgia, procedimento odontológico ou outro procedimento de saúde; III - número mensal de consultas, exames, cirurgias, atendimentos odontológicos e demais procedimentos ofertados e realizados pela rede municipal ou contratualizada; IV - situação da estrutura de atendimento da UPA e das UBS, incluindo equipes, insumos, equipamentos, salas disponíveis e capacidade de atendimento; e V - medidas adotadas para redução das filas, incluindo reorganização de agendas, busca ativa de pacientes, redução de faltas, mutirões, ampliação de oferta e melhor aproveitamento da capacidade instalada.” (AC)

Emenda Modificativa 5/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se o art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 669/2026, para alterar parcialmente o Anexo II da referida proposição, exclusivamente no que se refere à Taxa de Ocupação das Zonas Produtiva Regional e Produtiva Industrial, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Zona Produtiva Regional – Taxa de Ocupação: 90% (noventa por cento) Zona Produtiva Industrial – Taxa de Ocupação: 90% (noventa por cento) ……………………………………………………………………..” (NR) Mantêm-se inalterados os demais parâmetros constantes do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 669/2026.

Emenda Aditiva 5/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se o § 4º ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.662/2026: “Art. 4º ………………………………………………………………..…………………………………………………………………………. § 4º A lavratura da Escritura Pública de Doação e a efetiva transferência do imóvel ao Estado do Paraná ficam condicionadas à conclusão do processo de desapropriação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, bem como ao respectivo registro da propriedade em nome do Município de Sarandi perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.”

Emenda Supressiva 5/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Suprime-se o art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 669/2026, que altera o art. 54 da Lei Complementar nº 412/2022, mantendo-se a redação atualmente vigente, com a consequente renumeração dos dispositivos subsequentes.

Emenda Modificativa 4/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 670/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Fica alterado o art. 25, da Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. As áreas classificadas como não parceláveis, conforme art. 20 (faixa sanitária, servidão, faixa de domínio, dentre outras), não podem ser computadas no cálculo das porcentagens de áreas verdes ou institucionais exigidas para doação. ……………….………….………………………………………….”(NR)

Emenda Supressiva 4/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Suprime-se do Projeto de Lei Complementar nº 670/2026: I – o art. 2º, que altera o art. 21 da Lei Complementar nº 413/2022, reduzindo o número mínimo de unidades habitacionais para exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); II – o art. 3º, que altera o art. 21-B da Lei Complementar nº 413/2022, quanto ao percentual da Contrapartida Urbanística-Social aplicável às Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); III – o art. 9º, que acrescenta o § 4º ao art. 43 da Lei Complementar nº 413/2022. Renumeram-se os dispositivos subsequentes, se necessário.

Emenda Aditiva 4/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os incisos XVII e XVIII ao art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.641/2026: “Art. 6º ………………………………………………………………..…………………………………………………………………………. XVII - Câmara Municipal, que será representada por servidor efetivo; XVIII – PRESERV – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores de Sarandi - Paraná.

Emenda Aditiva 3/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 4º e 5º ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 658/2025: “Art. 1º ………………………………………………………………..…………………………………………………………………………. § 4º Na hipótese de exposição de produtos de hortifrúti que torne inevitável o redirecionamento do piso tátil por razões técnicas devidamente comprovadas, por profissional habilitado, caberá ao proprietário do imóvel executar a faixa de piso tátil, assegurando:I - a continuidade e funcionalidade da sinalização;II - a integração com as faixas existentes nas calçadas lindeiras. § 5º Quando a faixa de serviço já estiver consolidada nos termos da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, deverá ser considerada para o dimensionamento da ocupação, de modo a não comprometer a largura mínima regulamentar da faixa livre de circulação.

Emenda Supressiva 3/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Suprime-se o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 670/2026, renumerando-se os artigos subsequentes

Fonte dos dados: SAPL