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Projeto de Lei Complementar 685/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Fica alterado o Art.43-B da Lei Complementar nº 115/2005 e dá demais disposições.

Emenda Modificativa 27/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a previsão ou a destinação de recursos de um Fundo para o financiamento dos benefícios do outro. Parágrafo único. Eventual revisão da segregação de massas que implique transferência de segurados, recursos ou obrigações entre os Fundos somente poderá ocorrer mediante lei municipal específica, precedida de: I – estudo técnico atuarial que demonstre a necessidade e a viabilidade da medida, bem como a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; II – estimativa dos impactos financeiros e orçamentários para o Município, a Câmara Municipal, as autarquias e as fundações públicas municipais; III – manifestação formal dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Preserv e do órgão de controle interno competente; IV – realização de audiência pública, com divulgação prévia dos estudos e garantia de participação dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e de suas entidades representativas; e V – análise e aprovação prévia do órgão federal competente, quando exigidas pelas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.” (NR)

Emenda Modificativa 26/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .............................................................................................. .......................................................................................................... § 2º O Município de Sarandi, em conjunto com o Preserv, realizará, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, estudo atuarial e financeiro detalhado acerca da segregação de massas em vigor, acompanhado de parecer conclusivo quanto à manutenção ou à necessidade de revisão do plano de custeio, observados os seguintes procedimentos: I – publicação integral do estudo e do parecer conclusivo nos sítios eletrônicos oficiais do Município e do Preserv; II – encaminhamento do estudo e do parecer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Preserv, para manifestação formal; III – disponibilização dos documentos aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e às suas entidades sindicais e representativas; IV – realização de audiência pública, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a sua convocação e a sua realização, assegurada a participação dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e de suas entidades sindicais e representativas; V – apresentação, durante a audiência pública, das causas, dos impactos financeiros e atuariais e das medidas eventualmente recomendadas pelo estudo; e VI – publicação da ata da audiência pública e das manifestações apresentadas pelos Conselhos e pelas entidades representativas. § 2º-A. Qualquer proposta de revisão da segregação de massas ou do plano de custeio deverá ser instruída com os documentos, manifestações e registros previstos no § 2º deste artigo, os quais deverão acompanhar o respectivo processo administrativo ou legislativo.” (NR)

Emenda Modificativa 25/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 21 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. São consideradas despesas de caráter irrelevante, em conformidade com o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujo valor não ultrapasse 0,1% (zero vírgula um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL do Município, apurada na forma da legislação vigente.” ……………………………………………………………………… (NR)

Emenda Modificativa 24/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, a redação proposta para o inciso II do art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: II – submeter-se obrigatoriamente à vistoria técnica semestral realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública – SEMUTRANS, sem prejuízo das inspeções, autorizações e demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do Sistema Nacional de Trânsito; ……………………………………………………………………..” (NR)

Emenda Modificativa 23/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, a redação proposta para o inciso I do art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: I – possuir idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do ano de fabricação do veículo; ……………………………………………………………………..” (NR)

Emenda Modificativa 22/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se o Anexo III do Projeto de Lei nº 3.593/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Emenda Modificativa 21/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 41 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2027, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2026, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indexador que venha substituí-lo, observada a legislação tributária municipal específica, o princípio da legalidade tributária e as exigências legais relativas à espécie normativa aplicável a cada tributo. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Planta de Valores Genéricos - PVG, dos valores unitários de metro quadrado, das alíquotas, das fórmulas ou dos critérios de cálculo do IPTU, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 2º O disposto no caput deste artigo também não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração dos valores, fórmulas, critérios de cálculo ou base de incidência da Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 3º A fixação de prazos, vencimentos e formas de pagamento por decreto restringe-se ao calendário de arrecadação, não podendo importar em alteração de valor, base de cálculo, alíquota, fórmula, critério de cálculo ou majoração de tributos. § 4º Qualquer alteração que implique aumento real de tributo, alteração de base de cálculo, alteração de alíquota, revisão da Planta de Valores Genéricos, modificação de valores por metro quadrado, alteração de fórmula ou mudança de critério de cobrança deverá observar a legislação municipal específica, inclusive quanto à necessidade de lei ou lei complementar, quando for o caso. …………………………………………………………………….(NR).”

Emenda Modificativa 20/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. art. 55 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2027, mediante decreto, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis. § 1º A abertura de créditos suplementares deverá ser acompanhada de justificativa técnica, indicando, no mínimo: I - a dotação orçamentária a ser suplementada; II - a dotação orçamentária a ser anulada, quando for o caso; III - a fonte de recursos utilizada; IV - a finalidade da suplementação; V - a compatibilidade da alteração com as metas e prioridades previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - a demonstração da existência de recursos disponíveis para cobertura da despesa. § 2º Não serão computadas no limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações decorrentes de: I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, desde que vinculado à respectiva fonte de recursos; II - excesso de arrecadação de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios e operações de crédito, desde que preservada a finalidade do recurso; III - alterações entre elementos de despesa dentro da mesma ação, mesma unidade orçamentária, mesma fonte de recurso e mesma categoria econômica, desde que não impliquem alteração da finalidade originalmente aprovada. § 3º Fica vedada, sem autorização legislativa específica, a anulação, transposição, transferência ou remanejamento de dotações consignadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social para suplementar despesas com publicidade, propaganda institucional, eventos, festividades, consultorias, terceirizações administrativas, cargos em comissão ou outras despesas administrativas que não estejam diretamente vinculadas à execução dos respectivos serviços públicos. § 4º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal e publicar no Portal da Transparência, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a edição de cada decreto de suplementação, demonstrativo detalhado da alteração orçamentária realizada, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 56 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, desde que observado o limite previsto no art. 55 desta Lei e preservadas as metas e prioridades aprovadas pela Câmara Municipal. § 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de dotações que implique redução de recursos das funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social somente poderá ocorrer mediante autorização legislativa específica, salvo quando se tratar de adequação técnica dentro da mesma função, programa, ação e fonte de recurso. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a alteração da finalidade de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios ou operações de crédito, devendo ser preservado o objeto originalmente pactuado. § 3º Cada ato de transposição, remanejamento ou transferência deverá ser acompanhado de justificativa técnica e publicado no Portal da Transparência, com identificação das dotações reduzidas, dotações reforçadas, valores, fontes de recursos e impacto sobre as metas físicas e financeiras da ação orçamentária.” (NR)

Emenda Modificativa 18/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 14 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de fevereiro de 2026, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, observando-se os critérios de parcelamentos na forma da legislação vigente.” ……………………………………………………………………… (NR)

Emenda Modificativa 17/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do Anexo III constante do art. 6º do Projeto de Lei nº 3.593/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Emenda Aditiva 16/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 1º a 4º ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 13.............................................................................................. .......................................................................................................… § 1º Os resultados das reavaliações atuariais anuais deverão ser publicados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial do Preserv, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua conclusão, e encaminhados à Câmara Municipal e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Preserv. § 2º A publicação prevista no § 1º deverá apresentar, de forma individualizada para o Fundo em Repartição e para o Fundo em Capitalização, no mínimo: I – as receitas e despesas previdenciárias; II – o patrimônio e o saldo financeiro; III – o resultado financeiro e atuarial; IV – as insuficiências financeiras apuradas e os valores destinados à sua cobertura, discriminados por órgão de origem; V – as contribuições, aportes, parcelamentos e demais repasses realizados ao Preserv, com indicação de eventuais atrasos; VI – os valores recebidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e das complementações previstas no art. 18 desta Lei Complementar; VII – a rentabilidade dos investimentos, a meta atuarial e o resultado alcançado; e VIII – as projeções de receitas, despesas e insuficiências financeiras para os 5 (cinco) exercícios seguintes. § 3º O Preserv promoverá, anualmente, audiência pública para apresentação e discussão dos resultados financeiros e atuariais dos Fundos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da reavaliação atuarial anual. § 4º A audiência pública será divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá assegurar: I – acesso prévio aos relatórios e estudos que serão apresentados; II – participação dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, entidades representativas e demais interessados; III – apresentação dos resultados por representante do Preserv e pelo profissional responsável pela avaliação atuarial; IV – transmissão ao vivo por meio eletrônico e disponibilização posterior da respectiva gravação; e V – elaboração e publicação da ata da audiência pública.” (AC)

Emenda Modificativa 16/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 55 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2027, mediante Decreto, a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes.” ..………………………………………………………………………..(NR)

Emenda Modificativa 15/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do §2º do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 639/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................................... §2º A política tarifária, incluindo a criação, alteração ou reajuste de tarifas, será proposta pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - Águas de Sarandi, após avaliação e aprovação do Órgão Regulador competente (Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná), observando os parâmetros técnicos, econômicos e sociais estabelecidos em regulamentação e no estudo tarifário apresentado pelo ente regulador, devendo ser encaminhada à Câmara Municipal para apreciação, dependendo de aprovação por lei específica.” (NR)

Emenda Aditiva 15/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescenta-se o parágrafo único à redação do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .....................................................................................................................................................................................................… Parágrafo único. A implementação da segregação de massas prevista nesta Lei Complementar não altera nem autoriza a alteração, por decreto, regulamento, estudo atuarial ou qualquer outro ato administrativo, das regras de elegibilidade, concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensões, das regras de transição, da integralidade, da paridade, das alíquotas ou das bases de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, dependendo eventual modificação de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC)

Emenda Aditiva 14/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 9º e 10 ao art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 12.............................................................................................. .......................................................................................................… § 9º A cobertura da insuficiência financeira de que trata este artigo constitui responsabilidade dos órgãos referidos no § 1º, vedada sua cobrança, seu rateio ou sua compensação automática com os servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem prejuízo das contribuições previdenciárias regularmente instituídas em lei. § 10. A apuração de insuficiência financeira ou de déficit atuarial em qualquer dos Fundos não autoriza, por si só: I – o aumento das alíquotas ou a ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; II – a instituição de contribuição previdenciária extraordinária; III – a redução de aposentadorias, pensões ou de outros benefícios previdenciários; IV – a alteração dos requisitos para aposentadoria ou pensão, dos critérios de cálculo e reajustamento dos benefícios, das regras de transição, da integralidade ou da paridade. Parágrafo único. Qualquer das medidas previstas nos incisos do § 10 dependerá de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC)

Emenda Modificativa 14/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.610/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. Em havendo desabastecimento por mais de 3 (três) vezes registradas no mês, ainda que não ultrapassados os períodos indicados no inciso I deste artigo, deverão ser prestadas a informação contida em cada um dos incisos deste artigo.” (NR)

Emenda Aditiva 13/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 3º a 7º ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................................. .......................................................................................................… § 3º O Preserv deverá comunicar individualmente aos servidores ativos, aposentados e pensionistas o Fundo em que foram enquadrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei Complementar e antes do início da execução financeira e contábil da segregação de massas. § 4º A comunicação prevista no § 3º deverá conter, no mínimo: I – a identificação do Fundo em que o segurado foi enquadrado; II – o critério legal utilizado para o enquadramento; III – a data de ingresso no serviço público municipal ou a data de concessão do benefício considerada para a classificação; IV – a indicação da base cadastral utilizada; e V – as orientações, o prazo e o canal disponibilizado para a solicitação de revisão ou correção do enquadramento. § 5º A comunicação será disponibilizada por meio de acesso eletrônico individualizado e seguro ou por outro meio idôneo que permita a comprovação da ciência do interessado, vedada a divulgação pública de dados pessoais ou funcionais individualizados. § 6º O servidor ativo, aposentado ou pensionista poderá requerer a revisão de seu enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da comunicação, devendo o Preserv proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa. § 7º O pedido de revisão não poderá ocasionar suspensão ou atraso no pagamento de benefício, cobrança adicional ou qualquer prejuízo ao interessado enquanto estiver pendente de decisão, devendo eventual erro material ou cadastral ser corrigido a qualquer tempo, com a correspondente retificação dos registros financeiros, atuariais e contábeis.” (AC)

Emenda Modificativa 13/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 666/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto.

Emenda Modificativa 12/2026
Em tramitação
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 7º do Projeto de Resolução nº 6/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A inscrição no concurso implica autorização gratuita e não exclusiva à Câmara Municipal para utilização das fotografias para fins institucionais, educativos e culturais, inclusive com postagens nas redes oficiais do órgão, desde que seja assegurada, sempre que possível, a identificação do respectivo autor, em respeito aos direitos morais e autorais. ……………………………………………………………………..” (NR)

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Fonte dos dados: SAPL