Última atualização: 14/07/2026 ·
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa sobre a existência de estudos, projetos ou planejamento por parte do Poder Executivo Municipal para a pavimentação asfáltica da Estrada Jaca. A demanda surge a partir das constantes reclamações dos moradores da localidade, que apontam o estado precário de conservação da via, com buracos, excesso de poeira e dificuldades de tráfego em períodos de chuva, afetando a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida da população. Diante disso, solicita-se esclarecimentos quanto à viabilidade da obra e, se houver, o cronograma previsto para sua execução.
Indica ao senhor Prefeito que determine aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal o reforço imediato da fiscalização, a cobrança de metas e o cumprimento integral do contrato firmado com a empresa terceirizada responsável pela coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município de Sarandi, adotando as providências administrativas cabíveis para assegurar a regularidade, a periodicidade e a qualidade do serviço prestado à população. A coleta de lixo no Município vem apresentando falhas recorrentes, com atrasos, ausência de regularidade e descontinuidade em diversos bairros, situação que causa transtornos à população, compromete a limpeza urbana, agrava riscos à saúde pública e prejudica a imagem da cidade. Conforme o Contrato nº 705/2024, celebrado entre o Município de Sarandi e a empresa Costa Oeste Serviços Ltda., o objeto contratual compreende a execução contínua e adequada dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, nos termos do Termo de Referência e demais anexos, impondo à contratada o dever de cumprir padrões de qualidade e regularidade, sob fiscalização do Poder Público. Diante das reiteradas reclamações e da constatação de falhas na execução, é imprescindível que o Executivo intensifique a fiscalização contratual, exija o fiel cumprimento das obrigações assumidas, aplique as medidas administrativas e sanções previstas, se necessárias, e promova os ajustes indispensáveis para restabelecer a eficiência do serviço, garantindo à população um serviço essencial prestado com qualidade, continuidade e respeito ao interesse público.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa se existe algum estudo visando à instalação de faixa elevada em frente ou nas proximidades da Unidade Básica de Saúde “Durval Rodrigues”, no Jardim Nova Aliança.
Modifica-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, a redação proposta para o inciso I do art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: I – possuir idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do ano de fabricação do veículo; ……………………………………………………………………..” (NR)
Moção com voto de louvor e congratulações, à equipe juvenil feminina de handebol de Sarandi e sua comissão técnica.
Modifica-se o Anexo III do Projeto de Lei nº 3.593/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa se há estudo, planejamento ou previsão para a realização de mutirões de consultas médicas especializadas, visando à redução das filas de espera no Município. Solicita-se, ainda, que informe quais especialidades apresentam maior demanda, quais medidas estão sendo avaliadas para ampliar os atendimentos e se há viabilidade de parcerias ou ações emergenciais para alcançar o objetivo de zerar as filas, assegurando atendimento mais ágil e humanizado à população.
Indica ao Senhor Prefeito que faça reparo imediato de um bueiro localizado na Rua Campo Grande, nº 1469, esquina com a Rua Santarém, no Jardim Esperança. O Bueiro encontra-se sem a tampa, o que tem gerado risco de acidentes para pedestres e veículos.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa se há estudo, planejamento ou viabilidade para a criação de um espaço destinado à remoção, guarda e destinação de veículos abandonados nas vias públicas de Sarandi, bem como quais secretarias ou órgãos seriam responsáveis pela operacionalização do serviço. Solicita-se, ainda, que informe se existem dados ou levantamentos sobre a quantidade de veículos abandonados no Município e quais medidas vêm sendo adotadas atualmente para enfrentar esse problema, considerando os impactos na saúde pública, na segurança e na mobilidade urbana.
Indica ao Senhor Prefeito que determine ao setor competente a reforma da praça localizada entre a Avenida Cuiabá e a Rua Boa Vista, no Jardim Cruzeiro. A praça é um importante espaço de lazer para as famílias do bairro, porém encontra-se necessitando de melhorias, especialmente porque os brinquedos estão quebrados, oferecendo risco às crianças, além da necessidade de manutenção geral e melhorias na iluminação. A revitalização do local garantirá mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores.
Modifica-se a redação do art. 41 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2027, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2026, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indexador que venha substituí-lo, observada a legislação tributária municipal específica, o princípio da legalidade tributária e as exigências legais relativas à espécie normativa aplicável a cada tributo. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Planta de Valores Genéricos - PVG, dos valores unitários de metro quadrado, das alíquotas, das fórmulas ou dos critérios de cálculo do IPTU, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 2º O disposto no caput deste artigo também não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração dos valores, fórmulas, critérios de cálculo ou base de incidência da Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 3º A fixação de prazos, vencimentos e formas de pagamento por decreto restringe-se ao calendário de arrecadação, não podendo importar em alteração de valor, base de cálculo, alíquota, fórmula, critério de cálculo ou majoração de tributos. § 4º Qualquer alteração que implique aumento real de tributo, alteração de base de cálculo, alteração de alíquota, revisão da Planta de Valores Genéricos, modificação de valores por metro quadrado, alteração de fórmula ou mudança de critério de cobrança deverá observar a legislação municipal específica, inclusive quanto à necessidade de lei ou lei complementar, quando for o caso. …………………………………………………………………….(NR).”
Moção com voto de louvor e congratulações, às equipes do 32º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, compostas pelos policiais militares.
Moção com voto de louvor e congratulações, à equipe da Polícia Civil da Delegacia de Sarandi, composta pelos Delegados Willian Araújo Ribeiro e José Pacheco da Silva Junior, bem como pelos Investigadores Ronnie Anderson Estanganini Silva, Adriano Oliveira Nunes e Marcos Paulo Celestrino.
Modifica-se a redação do art. art. 55 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2027, mediante decreto, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis. § 1º A abertura de créditos suplementares deverá ser acompanhada de justificativa técnica, indicando, no mínimo: I - a dotação orçamentária a ser suplementada; II - a dotação orçamentária a ser anulada, quando for o caso; III - a fonte de recursos utilizada; IV - a finalidade da suplementação; V - a compatibilidade da alteração com as metas e prioridades previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - a demonstração da existência de recursos disponíveis para cobertura da despesa. § 2º Não serão computadas no limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações decorrentes de: I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, desde que vinculado à respectiva fonte de recursos; II - excesso de arrecadação de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios e operações de crédito, desde que preservada a finalidade do recurso; III - alterações entre elementos de despesa dentro da mesma ação, mesma unidade orçamentária, mesma fonte de recurso e mesma categoria econômica, desde que não impliquem alteração da finalidade originalmente aprovada. § 3º Fica vedada, sem autorização legislativa específica, a anulação, transposição, transferência ou remanejamento de dotações consignadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social para suplementar despesas com publicidade, propaganda institucional, eventos, festividades, consultorias, terceirizações administrativas, cargos em comissão ou outras despesas administrativas que não estejam diretamente vinculadas à execução dos respectivos serviços públicos. § 4º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal e publicar no Portal da Transparência, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a edição de cada decreto de suplementação, demonstrativo detalhado da alteração orçamentária realizada, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 56 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, desde que observado o limite previsto no art. 55 desta Lei e preservadas as metas e prioridades aprovadas pela Câmara Municipal. § 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de dotações que implique redução de recursos das funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social somente poderá ocorrer mediante autorização legislativa específica, salvo quando se tratar de adequação técnica dentro da mesma função, programa, ação e fonte de recurso. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a alteração da finalidade de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios ou operações de crédito, devendo ser preservado o objeto originalmente pactuado. § 3º Cada ato de transposição, remanejamento ou transferência deverá ser acompanhado de justificativa técnica e publicado no Portal da Transparência, com identificação das dotações reduzidas, dotações reforçadas, valores, fontes de recursos e impacto sobre as metas físicas e financeiras da ação orçamentária.” (NR)
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa sobre a viabilidade de o Poder Executivo Municipal solicitar financiamento junto à Itaipu Binacional, por meio de programas e convênios, para viabilizar a implantação de placas de energia solar em prédios e instituições públicas do Município de Sarandi – PR. A implantação de sistemas de energia solar configura uma iniciativa estratégica, que visa promover o uso de energia limpa e sustentável, reduzir os custos com consumo de energia elétrica, diminuir a dependência de fontes de energia não renováveis e contribuir diretamente para a preservação do meio ambiente. Além disso, a medida proporciona benefícios econômicos e sociais, permitindo que os recursos economizados com energia sejam destinados a outras áreas prioritárias da administração pública, como saúde, educação e segurança.
Fonte dos dados: SAPL