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Última atualização: 28/08/2026 ·

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Emenda Aditiva 15/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 13/07/2026

Acrescenta-se o parágrafo único à redação do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .....................................................................................................................................................................................................… Parágrafo único. A implementação da segregação de massas prevista nesta Lei Complementar não altera nem autoriza a alteração, por decreto, regulamento, estudo atuarial ou qualquer outro ato administrativo, das regras de elegibilidade, concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensões, das regras de transição, da integralidade, da paridade, das alíquotas ou das bases de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, dependendo eventual modificação de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC)

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Moção 15/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 24/04/2026

Moção com votos de congratulações e louvor ao Grupo de Ballet do Projeto Eu Cuido, vinculado a Prefeitura de Sarandi, liderado pela Professora Angélica de Oliveira Torres, pela relevante conquista na etapa regional do Evolve Festivais Regionais 2026.

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Requerimento 15/2026
Respondida
Apresentada em 13/02/2026

Ofício ao senhor Prefeito, bem como a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento, para que prestem as seguintes informações: 1 - Qual o fundamento legal, contábil e orçamentário que embasou a utilização da Fonte de Recursos 3000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores nos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025, todos vinculados ao Contrato nº 705/2024? 2 - Existe empenho emitido no exercício de 2024, especialmente relacionado à execução do Contrato nº 705/2024, que tenha dado origem aos recursos classificados como “exercícios anteriores” utilizados nos referidos empenhos de 2025? Em caso positivo, informar o número do empenho, o valor e se houve inscrição regular em restos a pagar. 3 - Considerando que o edital da licitação vinculou a execução do Contrato nº 705/2024 às fontes de recursos 1511 e 3511, e inexistindo empenho de 2024 regularmente inscrito em restos a pagar para suportar despesas de 2025, qual a justificativa técnica, contábil e orçamentária para a opção pela utilização da Fonte de Recursos 3000, em detrimento do reforço ou da utilização das fontes originalmente previstas, em despesas decorrentes de serviço continuado executado no exercício de 2025? 4 - Houve ato formal de suplementação, remanejamento ou reprogramação orçamentária destinado a reforçar as fontes 1511 e/ou 3511, originalmente previstas no edital e no contrato, para suportar a execução do Contrato nº 705/2024 no exercício financeiro de 2025? Em caso negativo, qual o fundamento técnico para a utilização da Fonte 3000, em substituição às fontes originalmente previstas? Em qualquer hipótese, encaminhar cópia do ato e do respectivo parecer técnico-contábil. 5 - Considerando que a classificação funcional-programática permaneceu a mesma, mas houve alteração da fonte de recursos, qual análise foi realizada quanto à compatibilidade dessa mudança com o planejamento orçamentário originalmente aprovado no edital, no contrato e na Lei Orçamentária do exercício de 2025? 6 - Os valores pagos por meio dos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025 referem-se exclusivamente a serviços efetivamente executados no exercício de 2025? Em caso afirmativo, considerando o princípio da competência da despesa pública, como se justifica o enquadramento desses pagamentos como “exercícios anteriores”? O presente requerimento tem por finalidade exercer o dever constitucional de fiscalização desta Casa Legislativa sobre a execução orçamentária e financeira de contrato administrativo de natureza continuada e essencial, qual seja, a coleta e o transporte de resíduos sólidos no Município. O Contrato nº 705/2024, oriundo de procedimento licitatório regular, teve sua execução vinculada, conforme edital, às fontes de recursos 1511 e 3511, ambas consignadas na mesma classificação funcional-programática. Contudo, verifica-se que, no exercício de 2025, parte relevante da execução financeira do contrato ocorreu por meio da Fonte 3000 - Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios Anteriores, especificamente nos empenhos nº 1895/2025, 4727/2025 e 6746/2025. Embora a programática orçamentária tenha sido mantida, a alteração da fonte de recursos não constitui aspecto meramente formal, uma vez que cada fonte possui regras próprias de vinculação e utilização, especialmente quando se trata de recursos classificados como "exercícios anteriores", devendo sua adoção ser devidamente justificada à luz do princípio da competência da despesa pública e do planejamento orçamentário aprovado. Nesse sentido, o Parecer nº 219/21 do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná é expresso ao afirmar que, nos casos de serviços continuados de necessidade permanente, as despesas devem ser empenhadas e executadas no exercício financeiro correspondente à sua execução, não sendo adequado o enquadramento como despesas de exercícios anteriores, salvo quando devidamente caracterizados os requisitos legais de restos a pagar. No mesmo sentido, o Acórdão nº 500/22 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que, em contratos de natureza continuada, deve haver previsão orçamentária anual, com empenhamento no respectivo exercício e, quando necessário, apostilamento das dotações, não sendo recomendada a utilização de recursos de exercícios anteriores para custear despesas ordinárias futuras. Ressalte-se, ainda, que decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0024242-31.2025.8.16.0000 (decisão constante do movimento/seq. 19.1 do processo eletrônico - Projudi), ao analisar dados oficiais de arrecadação do Município de Sarandi, consignou que, no exercício de 2024, o montante arrecadado a título de taxa de coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos e de contribuição de iluminação pública foi superior ao valor despendido com o custeio dos respectivos serviços, bem como que a previsão de arrecadação se mostrava suficiente para a sua prestação. Tais elementos, ainda que analisados em outro contexto, indicam, em tese, a existência de capacidade financeira para o custeio do serviço, o que reforça a necessidade de esclarecimentos acerca da opção administrativa pela utilização da Fonte de Recursos 3000 na execução financeira do contrato no exercício de 2025. Diante disso, faz-se necessária a obtenção das informações ora requeridas, a fim de verificar a regularidade da execução orçamentária, a aderência ao planejamento originalmente aprovado pelo Poder Legislativo e a conformidade com a jurisprudência consolidada do TCE-PR e do MPC-PR, resguardando a transparência, a legalidade e a responsabilidade fiscal na aplicação dos recursos públicos.

Respondida pelo Poder Executivo — Ofício nº 140/2026 de 16/03/2026
Indicação 14/2026
Respondida
Apresentada em 13/02/2026

Indica ao senhor Prefeito que sejam adotadas as providências necessárias para a contratação de professores de apoio, para atendimento das turmas que demandam acompanhamento especializado na rede municipal de ensino de Sarandi. A presente indicação tem por objetivo garantir a efetivação da educação inclusiva, assegurando o pleno acesso, permanência e aprendizado dos alunos que apresentam necessidades educacionais específicas, como estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que demandem apoio pedagógico contínuo. Atualmente, a ausência ou insuficiência desses profissionais compromete o processo de aprendizagem, sobrecarrega os professores regentes e dificulta a garantia de um ambiente escolar verdadeiramente inclusivo e igualitário.

Respondida pelo Poder Executivo — Ofício nº 136/2026 de 16/03/2026
Emenda Modificativa 14/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.610/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. Em havendo desabastecimento por mais de 3 (três) vezes registradas no mês, ainda que não ultrapassados os períodos indicados no inciso I deste artigo, deverão ser prestadas a informação contida em cada um dos incisos deste artigo.” (NR)

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Emenda Aditiva 14/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 9º e 10 ao art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 12.............................................................................................. .......................................................................................................… § 9º A cobertura da insuficiência financeira de que trata este artigo constitui responsabilidade dos órgãos referidos no § 1º, vedada sua cobrança, seu rateio ou sua compensação automática com os servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem prejuízo das contribuições previdenciárias regularmente instituídas em lei. § 10. A apuração de insuficiência financeira ou de déficit atuarial em qualquer dos Fundos não autoriza, por si só: I – o aumento das alíquotas ou a ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; II – a instituição de contribuição previdenciária extraordinária; III – a redução de aposentadorias, pensões ou de outros benefícios previdenciários; IV – a alteração dos requisitos para aposentadoria ou pensão, dos critérios de cálculo e reajustamento dos benefícios, das regras de transição, da integralidade ou da paridade. Parágrafo único. Qualquer das medidas previstas nos incisos do § 10 dependerá de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC)

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Moção 14/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 07/04/2026

Moção com votos de congratulações e louvor aos Guardas Civis Municipais integrantes da equipe da Ronda Ostensiva Municipal (ROMU), em reconhecimento a atuação eficiente no atendimento de ocorrência no município de Sarandi.

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Requerimento 14/2026
Respondida
Apresentada em 13/02/2026

Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa se existe algum estudo sobre a distribuição de bolsas térmicas para pacientes com diabetes que utilizam insulina fornecida pelo SUS. A bolsa térmica é um item essencial para garantir o transporte seguro da medicação, especialmente em deslocamentos para consultas ou viagens.

Respondida pelo Poder Executivo — Ofício nº 125/2026 de 16/03/2026
Indicação 13/2026
Respondida
Apresentada em 13/02/2026

Indica ao senhor Prefeito a construção de uma praça pública no Jardim França, neste Município, com a devida implantação de infraestrutura adequada, incluindo playground infantil, academia ao ar livre, bancos, iluminação pública, paisagismo, arborização e espaço destinado à convivência comunitária. O bairro carece de equipamentos públicos destinados ao bem-estar da população, especialmente crianças, jovens e idosos, que não dispõem de ambiente apropriado para recreação, prática de atividades físicas e integração comunitária.

Respondida pelo Poder Executivo — Ofício nº 131/2026 de 16/03/2026
Emenda Modificativa 13/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 666/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto.

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Emenda Aditiva 13/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 13/07/2026

Acrescentam-se os §§ 3º a 7º ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................................. .......................................................................................................… § 3º O Preserv deverá comunicar individualmente aos servidores ativos, aposentados e pensionistas o Fundo em que foram enquadrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei Complementar e antes do início da execução financeira e contábil da segregação de massas. § 4º A comunicação prevista no § 3º deverá conter, no mínimo: I – a identificação do Fundo em que o segurado foi enquadrado; II – o critério legal utilizado para o enquadramento; III – a data de ingresso no serviço público municipal ou a data de concessão do benefício considerada para a classificação; IV – a indicação da base cadastral utilizada; e V – as orientações, o prazo e o canal disponibilizado para a solicitação de revisão ou correção do enquadramento. § 5º A comunicação será disponibilizada por meio de acesso eletrônico individualizado e seguro ou por outro meio idôneo que permita a comprovação da ciência do interessado, vedada a divulgação pública de dados pessoais ou funcionais individualizados. § 6º O servidor ativo, aposentado ou pensionista poderá requerer a revisão de seu enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da comunicação, devendo o Preserv proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa. § 7º O pedido de revisão não poderá ocasionar suspensão ou atraso no pagamento de benefício, cobrança adicional ou qualquer prejuízo ao interessado enquanto estiver pendente de decisão, devendo eventual erro material ou cadastral ser corrigido a qualquer tempo, com a correspondente retificação dos registros financeiros, atuariais e contábeis.” (AC)

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Moção 13/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 01/04/2026

Moção de Aplausos à senhora Rosângela Aparecida da Silva Costa, em reconhecimento a sua relevante trajetória e aos serviços prestados à educação e a comunidade do município de Sarandi.

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.
Requerimento 13/2026
Respondida
Apresentada em 13/02/2026

Ofício ao senhor Prefeito se há estudo, planejamento ou articulação junto aos órgãos competentes para a implantação de iluminação em LED no perímetro urbano da BR-376, no trecho pertencente ao Município de Sarandi. Solicita-se, ainda, que informe a viabilidade técnica e orçamentária da intervenção, bem como se há necessidade de parceria com órgãos estaduais ou federais, considerando a importância da rodovia para o tráfego local, regional e para a segurança da população.

Respondida pelo Poder Executivo — Ofício nº 132/2026 de 16/03/2026
Indicação 12/2026
Respondida
Apresentada em 13/02/2026

Indica ao senhor Prefeito que determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias para garantir atendimento odontológico em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Sarandi. A ampliação do atendimento odontológico em todas as UBS é medida essencial para a promoção da saúde integral da população. A saúde bucal está diretamente relacionada à prevenção de diversas doenças, à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar geral dos munícipes, especialmente de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, a ausência desse serviço em algumas unidades dificulta o acesso da população aos cuidados básicos odontológicos, sobrecarrega outras unidades e pode resultar no agravamento de problemas que seriam facilmente prevenidos ou tratados em estágio inicial.

Respondida pelo Poder Executivo — Ofício nº 135/2026 de 16/03/2026
Emenda Modificativa 12/2026
Aguardando resposta
Apresentada em 13/07/2026

Modifica-se a redação do art. 7º do Projeto de Resolução nº 6/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A inscrição no concurso implica autorização gratuita e não exclusiva à Câmara Municipal para utilização das fotografias para fins institucionais, educativos e culturais, inclusive com postagens nas redes oficiais do órgão, desde que seja assegurada, sempre que possível, a identificação do respectivo autor, em respeito aos direitos morais e autorais. ……………………………………………………………………..” (NR)

Ainda sem ofício de resposta do Poder Executivo registrado no SAPL.

Fonte dos dados: SAPL